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Artigo 160, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 160

Caberá recurso para o órgão Especial do Colégio de Procuradores:

I

das decisões do Conselho Superior do Ministério Público que aplicarem sanção disciplinar;

II

das decisões do Conselho Superior que determinarem a instauração de processo administrativo-disciplinar;

III

das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 1º

Os Procuradores de Justiça que, como Conselheiros, tiverem votado no expediente julgado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 2º

Os Procuradores de Justiça que exerçam cargos de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos procedimentos disciplinares.

Art. 160, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973