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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 16

Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média ponderada igual ou superior a 6,00 (seis).

Parágrafo único

A publicação da nominata dos candidatos aprovados será procedida por meio de edital publicado no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973