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Artigo 159 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 159

Caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, da determinação de afastamento preventivo, no caso do art. 156 desta Lei, quando tal não tiver resultado de proporção sua.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 159 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973