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Artigo 158 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 158

Se o membro do Ministério Público suspenso preventivamente vier a ser punido com a suspensão, computar-se-á o tempo do afastamento preventivo para integrar o da pena, procedendo-se aos necessários ajustes no tempo de serviço e nos vencimentos e vantagens.

Art. 158 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973