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Artigo 157, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 157

O membro do Ministério Público que houver sido afastado preventivamente terá direito:

I

à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado a aplicação de pena disciplinar ou esta tenha sido limitada à advertência, à multa ou à censura;

II

à contagem, como tempo de serviço, do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;

III

à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse, sem prejuízo do disposto no art. 159 desta Lei.

Art. 157, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973