Artigo 157 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 157
O membro do Ministério Público que houver sido afastado preventivamente terá direito:
I
à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado a aplicação de pena disciplinar ou esta tenha sido limitada à advertência, à multa ou à censura;
II
à contagem, como tempo de serviço, do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III
à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse, sem prejuízo do disposto no art. 159 desta Lei.