Artigo 156, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 156
O afastamento preventivo do acusado não poderá acorrer quando ao fato imputado correspondem somente as penas de advertência, de multa ou de censura.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
III
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)