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Artigo 156, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 156

O afastamento preventivo do acusado não poderá acorrer quando ao fato imputado correspondem somente as penas de advertência, de multa ou de censura.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 156, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973