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Artigo 155, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 155

O Procurador-Geral de Justiça, de ofício, a pedido das presidências do inquérito administrativo e do processo administrativo-disciplinar ou do Conselho Superior do Ministério Público, poderá, mediante despacho motivado, determinar o afastamento preventivo do acusado das suas funções por até 90 (noventa dias), prorrogáveis por mais 60 (sessenta), desde que sua permanência em exercício seja reputada inconveniente à realização do processo administrativo-disciplinar.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 155, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973