Artigo 154, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Recebido o processo, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, na forma do seu regimento interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, ficando a autoridade encarregada da aplicação de pena vinculada a essa decisão.
§ 1º
As diligências que se fizerem necessárias serão realizadas dentro do prazo mencionada no caput deste artigo.
§ 2º
O Corregedor-Geral do Ministério Público prestará todas as informações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionará como defensor dos interesses do Ministério Público nos procedimentos disciplinares submetidos à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º
No caso de o Conselho Superior do Ministério Público decidir pela improcedência da portaria, ou reconhecer a existência de circunstância legal que exclua a aplicação da pena disciplinar, determinará o arquivamento do processo.
§ 4º
Reconhecida a procedência da portaria, o Conselho Superior do Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Geral para, no prazo de 5 (cinco) dias, aplicar as sanções que sejam de sua competência.
§ 5º
No caso de aplicações de pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Conselho Superior do Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Geral para o ajustamento da competente ação civil.
§ 6º
Verificada a existência de crime de ação pública ou outro ilícito, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
§ 7º
Os julgamentos dos processos administrativo-disciplinares serão públicos, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).”.