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Artigo 154 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 154

Recebido o processo, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, na forma do seu regimento interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, ficando a autoridade encarregada da aplicação de pena vinculada a essa decisão.

§ 1º

As diligências que se fizerem necessárias serão realizadas dentro do prazo mencionada no caput deste artigo.

§ 2º

O Corregedor-Geral do Ministério Público prestará todas as informações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionará como defensor dos interesses do Ministério Público nos procedimentos disciplinares submetidos à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º

No caso de o Conselho Superior do Ministério Público decidir pela improcedência da portaria, ou reconhecer a existência de circunstância legal que exclua a aplicação da pena disciplinar, determinará o arquivamento do processo.

§ 4º

Reconhecida a procedência da portaria, o Conselho Superior do Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Geral para, no prazo de 5 (cinco) dias, aplicar as sanções que sejam de sua competência.

§ 5º

No caso de aplicações de pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Conselho Superior do Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Geral para o ajustamento da competente ação civil.

§ 6º

Verificada a existência de crime de ação pública ou outro ilícito, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.

§ 7º

Os julgamentos dos processos administrativo-disciplinares serão públicos, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).”.

Art. 154 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973