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Artigo 153 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 153

Apresentadas as alegações finais, ou não, e findo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias, elaborará o relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor, também, quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 153 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973