Artigo 151, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Encerrada a instrução, o acusado poderá requerer novas diligências em 48 (quarenta e oito) horas e, findo esse prazo terá vista dos autos para alegações escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)