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Artigo 151, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 151

Encerrada a instrução, o acusado poderá requerer novas diligências em 48 (quarenta e oito) horas e, findo esse prazo terá vista dos autos para alegações escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 151, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973