Artigo 150, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Constará dos autos a cópia do assentamento funcional do acusado.
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)