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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 150

Constará dos autos a cópia do assentamento funcional do acusado.

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973