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Artigo 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 149

Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentalmente, as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestante protelatória.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

Art. 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973