Artigo 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentalmente, as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestante protelatória.
Parágrafo único
§ único (Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)