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Artigo 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 148

Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, a autoridade processante marcará a continuação para outro dia.

Art. 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973