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Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 147

É permitido à defesa técnica inquirir as testemunhas por intermédio da autoridade processante, e está poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignado-as, se assim for requerido.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

Art. 147, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973