Artigo 147 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 147
É permitido à defesa técnica inquirir as testemunhas por intermédio da autoridade processante, e está poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignado-as, se assim for requerido.
Parágrafo único
§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)