Artigo 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Se as testemunhas arroladas na portaria não forem encontradas, e a autoridade processante não substituí-las no prazo previsto no artigo anterior, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.