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Artigo 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 146

Se as testemunhas arroladas na portaria não forem encontradas, e a autoridade processante não substituí-las no prazo previsto no artigo anterior, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973