Artigo 145, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o acusado, no prazo de 3 (três) dias, contando da respectiva intimação e antes da audiência, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
§ 1º
(Revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 2º
(Revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 3º
(Revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)