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Artigo 145, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 145

Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o acusado, no prazo de 3 (três) dias, contando da respectiva intimação e antes da audiência, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 3º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 145, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973