Artigo 144, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Findo o prazo do artigo anterior, a autoridade processante designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia.
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)
§ 4º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)