Artigo 143, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 143
O acusado, por seu defensor, constituído ou nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documemental, requerer diligências e arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo único
(Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)