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Artigo 143 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 143

O acusado, por seu defensor, constituído ou nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documemental, requerer diligências e arrolar até 8 (oito) testemunhas.

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 143 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973