Artigo 142, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Não comparecendo o acusado, a autoridade processante decretar-lhe-á a revelia, nomeando-lhe advogado dativo.
Parágrafo único
Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, a autoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 3º
(Parágrafo revogado pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)