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Artigo 142 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 142

Não comparecendo o acusado, a autoridade processante decretar-lhe-á a revelia, nomeando-lhe advogado dativo.

Parágrafo único

Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, a autoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 142 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973