Artigo 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Na audiência de interrogatório o acusado indicará seu defensor.
Parágrafo único
Se o acusado não quiser ou não puder indicar defensor, a autoridade processante designar-lhe-á advogado dativo.