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Artigo 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 141

Na audiência de interrogatório o acusado indicará seu defensor.

Parágrafo único

Se o acusado não quiser ou não puder indicar defensor, a autoridade processante designar-lhe-á advogado dativo.

Art. 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973