Artigo 140, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Efetivada a citação, o processo administrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de férias ou de licenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde que impossibilite sua continuidade.
Parágrafo único
§ único (Parágrafo revogado pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)