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Artigo 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 140

Efetivada a citação, o processo administrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de férias ou de licenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde que impossibilite sua continuidade.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973