Artigo 139, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Se o acusado estiver em lugar incerto, ou se ocultar dificultando a citação pessoal, esta será realizada por edital, publicado uma vez no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)