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Artigo 139, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 139

Se o acusado estiver em lugar incerto, ou se ocultar dificultando a citação pessoal, esta será realizada por edital, publicado uma vez no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

Art. 139, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973