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Artigo 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 138

A citação será pessoal, por intermédio de Secretário de Diligências, com entrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e horário para seu interrogatório.

Art. 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973