Artigo 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 138
A citação será pessoal, por intermédio de Secretário de Diligências, com entrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e horário para seu interrogatório.