Artigo 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 137
A autoridade processante, quando necessário, poderá ser dispensada do exercício de suas funções no Ministério Público pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e fica obrigada a oficiar no processo administrativo-disciplinar se o órgão julgador eventualmente determinar a realização de novas diligências.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
III
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
Parágrafo único
§ único (Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.735, de 13 de janeiro de 2002)