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Artigo 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 136

O Corregedor-Geral indicará e o Procurador-Geral de Justiça designará a autoridade processante, membro do Ministério Público, vitalício, de entrância igual ou superior à do acusado, preferencialmente dentre os integrantes da Corregedoria-Geral, que não poderá ser a autoridade que presidiu o inquérito, expedindo portaria de instauração que deverá conter a narração e a descrição das faltas imputadas e de suas circunstancias, além da qualificação do acusado, o rol de testemunhas, de, no máximo, 8 (oito), e o prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá exceder, salvo motivo de força maior, 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado.

Art. 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973