Artigo 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 136
O Corregedor-Geral indicará e o Procurador-Geral de Justiça designará a autoridade processante, membro do Ministério Público, vitalício, de entrância igual ou superior à do acusado, preferencialmente dentre os integrantes da Corregedoria-Geral, que não poderá ser a autoridade que presidiu o inquérito, expedindo portaria de instauração que deverá conter a narração e a descrição das faltas imputadas e de suas circunstancias, além da qualificação do acusado, o rol de testemunhas, de, no máximo, 8 (oito), e o prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá exceder, salvo motivo de força maior, 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado.