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Artigo 135 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 135

O processo administrativo-disciplinar, também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer penalidade administrativa, devendo observar, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

Parágrafo único

O processo administrativo-disciplinar será instaurado por decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 134 desta Lei, ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

Art. 135 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973