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Artigo 134, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 134

Em caso de arquivamento, o Corregedor-Geral obrigatoriamente deverá submeter sua decisão à deliberação do Conselho Superior, que poderá determinar a realização de novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; devolvê-lo ao Corregedor-Geral para que seja instaurado o competente processo administrativo-disciplinar ou homologar, fundamentadamente, o seu arquivamento.

Parágrafo único

As sessões de que trata o “caput” serão públicas, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Art. 134, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973