Artigo 133 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Apresentado parecer conclusivo pela presidência do inquérito, o Corregedor-Geral do Ministério Público deverá concluir pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)