Artigo 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Instruído o inquérito, o investigado terá vista dos respectivos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar, querendo.