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Artigo 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 132

Instruído o inquérito, o investigado terá vista dos respectivos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar, querendo.

Art. 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973