Artigo 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Na instrução do inquérito será ouvido o investigado, bem como serão requeridas quaisquer outras diligências necessárias à apuração da ocorrência.