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Artigo 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 130

Na instrução do inquérito será ouvido o investigado, bem como serão requeridas quaisquer outras diligências necessárias à apuração da ocorrência.

Art. 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973