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Artigo 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 129

O inquérito administrativo, de natureza inquisitorial e de caráter reservado, poderá ser instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior do Ministério Público, mediante ato administrativo, em que designará o seu presidente, dentre os integrantes da Corregedoria-Geral do Ministério Público, de classe igual ou superior ao investigado, e indicará os motivos de sua instauração.

Art. 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973