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Artigo 128, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 128

Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de membro do Ministério Público, mediante representação escrita, dirigida à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 4º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 5º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Parágrafo único

Em caso de arquivamento da representação prevista no "caput" deste artigo, que deverá ser fundamentado, o reprsentante poderá obter certidão de inteiro teor da decisão que o determinar.

Art. 128, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973