Artigo 128, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de membro do Ministério Público, mediante representação escrita, dirigida à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 4º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 5º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
Parágrafo único
Em caso de arquivamento da representação prevista no "caput" deste artigo, que deverá ser fundamentado, o reprsentante poderá obter certidão de inteiro teor da decisão que o determinar.