Artigo 128, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de membro do Ministério Público, mediante representação escrita, dirigida à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 4º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 5º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
Parágrafo único
Em caso de arquivamento da representação prevista no "caput" deste artigo, que deverá ser fundamentado, o reprsentante poderá obter certidão de inteiro teor da decisão que o determinar.