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Artigo 128-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 128-a

Os procedimentos de recusa para promoção por antigüidade e a remoção por interesse público observarão as regras do Título II, Capítulos V e VI desta Lei, respectivamente.

Art. 128-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973