Artigo 128-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 128-a
Os procedimentos de recusa para promoção por antigüidade e a remoção por interesse público observarão as regras do Título II, Capítulos V e VI desta Lei, respectivamente.