Artigo 127, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Qualquer Órgão da Administração Superior, sempre que tiver conhecimento de irregularidade ou de faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, tomará as medidas necessárias para a sua apuração.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
Parágrafo único
§ único (Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)