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Artigo 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 127

Qualquer Órgão da Administração Superior, sempre que tiver conhecimento de irregularidade ou de faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, tomará as medidas necessárias para a sua apuração.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

Art. 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973