Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A prescrição da execução da pena imposta dar-se-á nos mesmos prazos do art. 125 desta Lei, interrompendo-se o seu curso:
I
pelo início de cumprimento da pena;
II
pela citação para a ação civil de perda de cargo ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)