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Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 126

A prescrição da execução da pena imposta dar-se-á nos mesmos prazos do art. 125 desta Lei, interrompendo-se o seu curso:

I

pelo início de cumprimento da pena;

II

pela citação para a ação civil de perda de cargo ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973