Artigo 125, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:
I
punível com advertência ou multa, em 2 (dois) anos;
II
punível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos;
III
punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em 5 (cinco) anos.
§ 1º
Quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da lei penal, contado da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§ 2º
Nos demais casos, o prazo prescricional contar-se-á da data da ocorrência dos fatos.
§ 3º
O curso da prescrição interrompe-se:
I
pela portaria de instauração de processo administrativo disciplinar;
II
pela decisão punitiva recorrível do Conselho Superior do Ministério Público;
III
pela decisão transitada em julgado.