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Artigo 125, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 125

Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:

I

punível com advertência ou multa, em 2 (dois) anos;

II

punível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos;

III

punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em 5 (cinco) anos.

§ 1º

Quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da lei penal, contado da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

§ 2º

Nos demais casos, o prazo prescricional contar-se-á da data da ocorrência dos fatos.

§ 3º

O curso da prescrição interrompe-se:

I

pela portaria de instauração de processo administrativo disciplinar;

II

pela decisão punitiva recorrível do Conselho Superior do Ministério Público;

III

pela decisão transitada em julgado.

Art. 125, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973