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Artigo 124, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 124

Deverão constar dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão e e de cassação de aposentadoria.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Parágrafo único

É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de multa, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.

Art. 124, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973