Artigo 124, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Deverão constar dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão e e de cassação de aposentadoria.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
III
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
Parágrafo único
É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de multa, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.