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Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 123

Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e a gravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danos que delas resultam ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973